
A insegurança jurídica que marcou os cálculos das dívidas civis
Durante mais de duas décadas, a atualização das dívidas civis no Brasil foi marcada por interpretações divergentes da legislação. O artigo 406 do Código Civil de 2002 estabelecia que, na ausência de previsão contratual, os juros moratórios seriam definidos pela taxa utilizada para a mora dos tributos federais, mas sem indicar expressamente qual seria esse índice.
Na prática, essa lacuna gerou decisões diferentes em tribunais de todo o país. O modelo mais utilizado consistia na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, cumulados com um índice de correção monetária, como IPCA, INPC ou IGP-DI.
O resultado foi uma grande disparidade entre cálculos de dívidas semelhantes, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica.
A decisão do STJ que mudou esse cenário
Em agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça encerrou essa controvérsia ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982/SP.
A Corte definiu que, para as dívidas civis previstas no artigo 406 do Código Civil, a taxa aplicável é a Selic, que já engloba simultaneamente:
- juros de mora;
- atualização monetária.
Com isso, o STJ afastou o entendimento que permitia a aplicação conjunta de juros de 1% ao mês mais outro índice de correção monetária, reconhecendo que essa prática poderia gerar dupla incidência de encargos e enriquecimento sem causa.
Por que a aplicação da Selic pode reduzir o valor da dívida?
O principal impacto econômico está justamente na composição da Selic.
Ao contrário do modelo anteriormente utilizado, a Selic já incorpora os efeitos da inflação e dos juros.
Isso significa que ela não pode ser acumulada com outro índice de correção monetária.
Na prática, muitas dívidas eram calculadas utilizando:
- juros de 1% ao mês (12% ao ano);
- mais atualização monetária pelo IPCA ou índice semelhante.
Com a aplicação exclusiva da Selic, esse crescimento tende a ser significativamente menor.
Dependendo do período analisado, especialistas estimam reduções que podem alcançar aproximadamente 30% no saldo devedor, especialmente em processos de longa duração.
Durante períodos em que a Selic permaneceu em níveis historicamente baixos — como ocorreu durante a pandemia — essa diferença pode ser ainda mais expressiva.
Um exemplo prático
O próprio processo analisado pelo STJ demonstra esse impacto.
Uma dívida originalmente próxima de R$ 20 mil, iniciada em 2005, foi atualizada pelo critério tradicional e alcançou aproximadamente R$ 140 mil em 2020.
Ao determinar a aplicação da Selic como índice único, o Tribunal reconheceu que o valor poderia ser significativamente inferior quando recalculado segundo o entendimento correto.
A Lei nº 14.905/2024 consolidou esse entendimento
Pouco tempo depois da decisão judicial, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, alterando o Código Civil e trazendo maior segurança jurídica.
A legislação passou a estabelecer que:
- o IPCA será utilizado como índice oficial de correção monetária;
- a Selic servirá como referência para os juros legais;
- quando houver incidência conjunta, evita-se qualquer duplicidade entre atualização monetária e juros.
O objetivo foi justamente impedir a dupla cobrança sobre o mesmo período.
O Tema Repetitivo 1.368 trouxe segurança jurídica definitiva
Restava saber como ficariam as dívidas anteriores à nova lei.
Essa questão foi solucionada em outubro de 2025, quando o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.368.
A Corte definiu que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil já deveria ser interpretado utilizando a Selic como taxa aplicável às dívidas civis.
Como se trata de um recurso repetitivo, esse entendimento deve ser observado por todos os juízes e tribunais brasileiros, proporcionando maior uniformidade nas decisões.
Existem limitações importantes
Apesar do impacto positivo para muitos devedores, a aplicação dessa tese possui algumas limitações.
Entre elas:
Processos com coisa julgada
Quando a decisão já transitou em julgado utilizando outro critério de cálculo, em regra não é possível rediscutir o índice aplicado.
Vedação à dupla incidência
O STJ também esclareceu que a Selic não pode ser utilizada cumulativamente com outros índices de correção monetária quando isso resultar em duplicidade de encargos.
Cada situação deve ser analisada conforme a fase processual e a forma como os cálculos foram realizados.
Vale a pena revisar sua dívida?
Para quem possui processos judiciais ainda em andamento ou cálculos elaborados utilizando juros de 1% ao mês somados à correção monetária, a resposta pode ser positiva.
Uma revisão técnico-pericial pode identificar diferenças relevantes no saldo devedor e demonstrar, de forma fundamentada, a correta aplicação do entendimento consolidado pelo STJ.
Cada caso possui características próprias, como período de incidência, evolução da Selic e estágio do processo, tornando indispensável uma análise individualizada.
A importância da perícia econômico-financeira
A correta revisão de uma dívida exige conhecimento técnico e domínio dos critérios legais aplicáveis.
Uma perícia econômico-financeira especializada permite reconstruir toda a memória de cálculo, identificar cobranças indevidas e apresentar demonstrativos consistentes para utilização em negociações ou processos judiciais.
Quando realizada de forma adequada, essa análise pode representar uma redução significativa do passivo financeiro e garantir que o cálculo esteja alinhado ao entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
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